1. Processo nº: 8976/2022     1.1. Anexo(s) 4205/2021
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4205/2021.3. Responsável(eis): ANA PAULA DA COSTA CARVALHO - CPF: 99379953100 4. Origem: ANA PAULA DA COSTA CARVALHO 5. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS 6. Distribuição: 3ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES 8. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 1/2023-RELT3
9.1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Ana Paula da Costa Carvalho, gestora à época, do Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Tocantins - TO, em face do Acórdão nº 491/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 4205/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2020.
9.2. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria Geral das Sessões que considerou tempestivo o recurso interposto (Certidão nº 2803/2022). Ato contínuo, o Presidente desta Corte de Contas – Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho – recebeu o recurso e determinou o sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais (Despacho nº 1349/2022).
9.3. O processo foi incluído na pauta da 58ª Sessão da Segunda Câmara realizada no dia 03/10/2022, sendo sorteado para 3ª Relatoria.
9.4. Considerando o teor das razões recursais constantes dos autos, em consonância com o que dispõem os arts. 196, inciso III e 199, incisos I e II, alínea ‘a’, do Regimento Interno, determinei a remessa do processo à Coordenadoria de Recursos, ato contínuo, ao Ministério Público de Contas para as respectivas manifestações.
9.5. A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise nº 239/2022, manifestou-se pelo reconhecimento do recursos e no mérito negar-lhe provimento.
9.6. O Ministério Público de Contas por meio do Parecer nº 1752/2022 subscrito pelo Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Modes, manifestou-se pelo pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume os termos do Acórdão nº 491/2022 – 2ª Câmara.
9.7. É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 17/01/2023 às 11:06:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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